1º. A Comissão, antes de 1 de Julho de cada ano, elabora o anteprojecto de orçamento com base nas previsões das despesas que recebe das restantes instituições e bem assim na previsão quer das suas próprias despesas quer das receitas esperadas;
2º. O Conselho aprova o projecto de orçamento, que deve transmitir ao Parlamento até 5 de Outubro do ano anterior ao da sua execução;
3º. É da competência do Parlamento:
- Rejeitar o orçamento, determinando que lhe seja submetido um novo projecto;
- Aprová-lo tal qual;
- Exercer um poder limitado de o modificar.
O Parlamento Europeu partilha com o Conselho o poder orçamental, tendo um papel determinante na fixação das despesas dos fundos estruturais e em programas culturais e educativos. Nas restantes (nomeadamente, nas despesas agrícolas) pode propor modificações, mas é ao Conselho que cabe a última palavra.
O Parlamento dispõe de um poder fundamental - o de rejeitar pura e simplesmente o projecto de orçamento do Conselho, forçando a União, enquanto não houver um projecto aceitável por ambas as Instituições, a viver em regime de duodécimos, baseado no orçamento das despesas do ano anterior. |